ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – SINDSLEMBH
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, CONSTITUIÇÃO, OBJETIVOS E DURAÇÃO
Seção I – Da Denominação, Da Sede e Da Constituição:
Art. 1° – O Sindicato dos Servidores do Legislativo do Município de Belo Horizonte – SINDSLEMBH, também designado pela sigla Sindslembh, com sede e foro em Belo Horizonte – MG, inscrito no CNPJ sob o nº 05.535.076/0001-35, com sede à rua Tenente Anastácio de Moura, n° 99, bairro Santa Efigênia, na cidade de Belo Horizonte – MG, CEP – 30.240-390 é entidade autônoma, sem fins lucrativos, constituído para fins de defesa e representação legal dos servidores da Câmara Municipal de Belo Horizonte/MG, com duração indeterminada, regendo-se por este Estatuto e pela legislação pertinente.
Art. 2º – O Sindslembh tem personalidade jurídica distinta da de seus filiados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por obrigações sociais ou financeiras por ele assumidas e é representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seu Representante Legal, o qual poderá constituir procurador.
Seção II – Das Finalidades:
Art. 3° – Constituem objetivos precípuos do Sindslembh:
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SINDSLEMBH
Seção I – Dos Órgãos Constituintes:
Art. 4° – São órgãos do Sindslembh:
Seção II – Da Assembleia Geral:
Art. 5° – A Assembleia Geral é órgão soberano da estrutura organizacional do Sindslembh e é constituída por todos os filiados que estejam em dia com suas obrigações estatutárias no momento de sua abertura.
Art. 6° – Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, a metodologia de decisão da Assembleia Geral deve privilegiar processos participativos como consentimento e consenso, podendo, entretanto, ser utilizado, por definição da Diretoria Colegiada, a modalidade de maioria simples em casos de necessidade.
Art. 7° – Compete privativamente à Assembleia Geral:
Art. 8° – A Assembleia Geral se reunirá, ordinariamente:
Parágrafo único – Para todos os efeitos, o exercício anual do Sindslembh coincidirá com o ano civil tradicional.
Art. 9º – A Assembleia Geral acontecerá:
Art 10 – A abertura da Assembleia Geral somente poderá ser feita:
Art. 11 – A Assembleia Geral poderá ser reunir, extraordinariamente, por convocação feita:
§ 1° – O requerimento da convocação prevista no inciso III acima deverá ser assinado por, no mínimo,1/10 (um décimo) do total de filiados, com as razões da convocação devidamente apresentadas.
§ 2° – Para deliberar sobre o previsto no inciso X do artigo 7º (apreciar e aprovar alterações, ou propor alterações ao Estatuto do Sindslembh), o edital de convocação deverá ser publicado com o prazo de 20 (vinte) dias de antecedência da data da Assembleia, e, em caso de exigência legal, em jornal de grande circulação em Belo Horizonte.
Art. 12 – As deliberações da Assembleia Geral Extraordinária só comportam decisões sobre as matérias objeto da convocação e serão adotadas por maioria simples de votos dos presentes para as matérias previstas no artigo 7º deste estatuto, com as seguintes exceções:
§ 1° – em relação às questões envolvendo a alienação de bens patrimoniais do Sindslembh (inciso VIII do art. 7º), quando esta se tratar de deliberação sobre bens patrimoniais cujo valor supere 30 (trinta) salários mínimos, a aprovação deverá ser de, no mínimo, ⅔ (dois terços) dos participantes, considerando um quórum mínimo necessário de 20% dos filiados em dia com suas obrigações com o Sindslembh.
Seção III – Da Diretoria Colegiada:
Art. 13 – A Diretoria Colegiada será composta por 8 (oito) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes.
Art. 14 – Os membros titulares da Diretoria Colegiada serão distribuídos nos seguintes Departamentos:
§ 1° – O Departamento Administrativo Financeiro deve ser composto, por, no mínimo, dois diretores, definido(s) e empossado(s) por decisão da Diretoria Colegiada;
§ 2° – Dentre os diretores membros do Departamento Administrativo Financeiro, um deles será indicado pela Diretoria Colegiada a responder legalmente pelo Sindslembh;
§ 3° – Em caso de vacância em qualquer cargo da Diretoria Colegiada, seja por renúncia, impedimento ou falecimento do membro titular, o responsável pelo Departamento Administrativo Financeiro convocará um dos membros suplentes para assumir o cargo vacante.
§ 4° – É permitida a participação de um diretor em mais de um Departamento e um Departamento ser ocupado por mais de um diretor.
§ 5° – Nenhum membro da Diretoria Colegiada terá direito a remuneração pelo exercício do cargo diretivo, exceto nos casos previstos neste Estatuto, como ajuda de custos, para desenvolvimento de coordenação de comissões ou de grupos de trabalho.
§ 6° – A Diretoria Colegiada poderá contratar, sob o regime de CLT, empregados para composição do quadro funcional do Sindslembh e, quando necessário, serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica, para desenvolvimento de atividades técnicas e operacionais específicas.
§ 7° – A Diretoria Colegiada definirá critérios para definição de quais dos seus membros, entre os efetivos da ativa, obterão licença para mandato classista, cumprindo o disposto no inciso IV do § 3º do art. 7º da Lei 11.632/2023.
Art. 15 – São atribuições da Diretoria Colegiada:
Art. 16 – A Diretoria Colegiada se reunirá para deliberar sobre os assuntos da pauta:
§ 1° – Ressalvadas as exceções previstas em regulamentos internos, a metodologia de decisão das reuniões de Diretoria Colegiada deve privilegiar processos participativos como consentimento e consenso, podendo, entretanto, ser utilizado, por definição dos presentes, a modalidade de maioria simples em casos de necessidade.
§ 2° – Os membros do Conselho Fiscal poderão participar das reuniões, sem direito a voto, bem como os suplentes da Diretoria Colegiada, os quais terão direito a voto durante o período em que estiverem no exercício de cargo diretivo nas condições e situações previstas neste Estatuto;
§ 3° – As atas das reuniões serão redigidas pelo participante designado para secretariá-la e enviada posteriormente a todos os diretores para validação dos presentes e conhecimento dos ausentes, o que pode ser feito de forma eletrônica.
§ 4° – A Diretoria Colegiada poderá tomar decisões de forma assíncrona, por email ou outro instrumento de comunicação.
Art. 17 – Os membros da Diretoria Colegiada não respondem pessoalmente pelas obrigações sociais ou financeiras que contraírem em nome do Sindslembh, na prática de atos regulares de gestão administrativa, porém, assumem esta responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração da Lei ou deste Estatuto.
Art. 18 – Qualquer membro da Diretoria Colegiada poderá pedir, por motivo particular ou de doença, licença de suas funções pelo prazo máximo e não renovável de 120 (cento e vinte) dias, sendo substituído pelo suplente na forma determinada no artigo 14 deste Estatuto.
Parágrafo único – Não havendo retorno do membro da Diretoria Colegiada licenciado após o vencimento do prazo de 120 (cento e vinte) dias, este será substituído definitivamente pelo suplente.
Art. 19 – A Diretoria Colegiada poderá criar Comissões e/ou de Grupos de Trabalho que estarão vinculados aos Departamentos e tratarão, em nome do Sindslembh, de questões que exijam acompanhamento específico e contínuo.
§ 1° – A Diretoria Colegiada dará ampla divulgação à proposta de criação de Comissões ou de Grupos de Trabalhos, garantindo oportunidade de participação a todos servidores da Câmara Municipal e empregados do Sindslembh, respeitadas as condições previstas na criação da Comissão ou do Grupo de Trabalho.
§ 2° – As atribuições, a coordenação e sua respectiva remuneração, os prazos, os resultados esperados e os planos de ação das Comissões e dos Grupos de Trabalho serão definidos pela Diretoria Colegiada em regulamento específico.
§ 3° – A remuneração citada será vinculada à apresentação e à entrega dos resultados objeto da criação da Comissão ou do Grupo de Trabalho, além das demais condições estabelecidas no regulamento específico.
§ 4° – O exercício da função de coordenador, remunerado ou não, bem como a participação nas Comissões e/ou nos Grupos de Trabalho, não implicam em vínculo trabalhista com o Sindslembh, nem em responsabilidades fiscais, tributárias ou previdenciárias por parte do Sindslembh.
§ 5° – O coordenador poderá receber ajuda de custo mensalmente em valores a serem definidos pela Diretoria Colegiada, respeitado o limite de 15% (quinze por cento) do valor inicial do cargo de Técnico Legislativo, categoria E2 da Câmara Municipal, bem como a disponibilidade financeira do Sindslembh.
§ 6° – A criação de Comissões e/ou Grupos de Trabalho com coordenadores remunerados respeitará o limite de 4 (quatro) grupos e/ou comissões para funcionamento simultâneo.
Art. 20 – Compete ao Departamento Administrativo e Financeiro:
Art. 21 – Compete ao Departamento de Representação Sindical:
Art. 22 – São atribuições do Departamento de Previdência e Aposentados:
Art. 23 – São atribuições do Departamento Jurídico:
Art. 24 – São atribuições do Departamento de Comunicação e Imprensa:
Art. 25 – São atribuições do Departamento de Integração, Cultura e Voluntariado:
Seção IV – Do Conselho Fiscal:
Art. 26 – O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, eleito para um mandato coincidente com o da Diretoria Colegiada.
Art. 27 – O Conselho Fiscal se reunirá:
§ 1° – O Presidente do Conselho Fiscal será responsável pela convocação e definição do secretário das reuniões deste Conselho, bem como responsável pela comunicação entre o Conselho e a Diretoria Colegiada.
§ 2° – O suplente poderá participar das reuniões do Conselho Fiscal e terá direito a voto nos casos em que estiver substituindo formalmente algum membro titular.
Art. 28 – Compete ao Conselho Fiscal:
§ 1° – O Conselho fiscal poderá apresentar proposta de destituição da Diretoria Colegiada para a Assembleia Geral caso esta não encaminhe os documentos financeiros e contábeis no prazo previsto no inciso II deste artigo 28.
§ 2° – O Conselho Fiscal tem plenos poderes para realizar, a qualquer tempo e no exercício de sua ação fiscalizadora, vistorias e exames contábeis, visando manter a regularidade da vida financeira e econômica do Sindslembh.
Seção V – Do Conselho de Representantes:
Art. 29 – O Conselho de Representantes é o órgão consultivo da Diretoria Colegiada composto por servidores filiados ao Sindslembh, efetivos, amplos ou aposentados, convidados pela Diretoria Colegiada ou indicados pelos setores da estrutura da Câmara Municipal.
§1° – O quantitativo de representantes de cada grupo, efetivos, amplos ou aposentados, será definido pela Diretoria Colegiada, buscando-se respeitar a proporcionalidade de servidores nestes grupos e a quantidade de servidores lotados em cada área, quando for o caso.
Art. 30 – Compete aos servidores membros do Conselho de Representantes:
Art. 31 – A Plenária do Conselho de Representantes ocorrerá, no mínimo, uma vez a cada semestre, sendo convocada pela Diretoria Colegiada;
§ 1° – A Plenária do Conselho de Representantes terá como objetivo avaliar as ações do Sindslembh e consolidar sugestões para atuação do Sindicato, que serão analisadas e priorizadas pela Diretoria Colegiada.
§ 2° – A Diretoria Colegiada poderá delegar a convocação, a mediação e a secretaria da Plenária para qualquer membro do Conselho de Representantes.
§ 3° – A Plenária do Conselho de Representantes pode ser convocada alternativamente por 3 (três) servidores membros deste Conselho.
CAPÍTULO III
DO QUADRO SOCIAL, DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS, DAS PENALIDADES E RECURSOS
Seção I – Do Quadro Social:
Art. 32 – Poderão filiar-se ao Sindslembh todos os colaboradores que tenham ou tiveram vínculo estatutário ou mandato parlamentar com a Câmara Municipal de Belo Horizonte independentemente do regime jurídico a que estiveram ou estejam sujeitos, como efetivos, amplos, à disposição, vereadores, aposentados e pensionistas.
§ 1° – Os servidores mencionados no caput deste artigo investem da condição de filiados ao Sindslembh mediante o preenchimento de formulário próprio, do qual conste sua adesão ao Estatuto e o compromisso de fiel cumprimento dele e das demais normas internas e obrigações sociais.
§ 2° – Caberá exclusivamente aos filiados manterem seus dados cadastrais atualizados junto ao Sindslembh, inclusive endereços eletrônicos.
§ 3° – O filiado será excluído do Sindslembh por interesse pessoal, a partir de manifestação própria, ou nos demais casos previstos neste estatuto, especialmente os que constam na Seção III – das Penalidades.
Art. 33 – O Sindslembh é constituído pelas seguintes categorias de filiados:
Art. 34 – Será considerado filiado efetivo o servidor da Câmara Municipal de Belo Horizonte pertencente ao quadro de efetivos, ativos ou inativos, que voluntariamente se filie ao Sindslembh.
§ 1° – O filiado efetivo poderá votar, e ser votado, para cargos da Diretoria Colegiada ou do Conselho Fiscal, incluindo os cargos de suplentes destes dois órgãos, desde que esteja filiado ao Sindslembh a, pelo menos, 6 (seis) meses e não se encontre em débito com o Sindslembh.
§ 2° – O filiado efetivo poderá se candidatar aos cargos das Comissões ou dos Grupos de Trabalhos, desde que esteja filiado ao Sindslembh a, pelo menos, 6 (seis) meses e não se encontre em débito com o Sindslembh.
Art. 35 – Será considerado filiado integrante o vereador ou o servidor da Câmara Municipal de Belo Horizonte pertencente ao quadro de cargos em comissão ou ao quadro de recrutamento amplo que voluntariamente se filie ao Sindslembh.
§ 1° – O filiado integrante poderá votar para os cargos da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal, incluindo os cargos de suplentes destes dois órgãos, desde que esteja filiado ao Sindslembh a, pelo menos, 6 (seis) meses e não se encontre em débito com o Sindslembh.
§ 2° – O filiado integrante poderá se candidatar aos cargos das Comissões ou dos Grupos de Trabalhos, desde que esteja filiado ao Sindslembh a, pelo menos, 6 (seis) meses e não se encontre em débito com o Sindslembh.
Art. 36 – Será considerado filiado usuário o pensionista de servidor da Câmara Municipal de Belo Horizonte e ex-servidor do quadro efetivo ou do quadro de recrutamento amplo exonerado que voluntariamente manifeste seu interesse em se vincular ou continuar vinculado ao quadro de filiados do Sindslembh.
Parágrafo único – O filiado usuário poderá votar para os cargos da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal, sendo vedada a candidatura aos cargos da Diretoria Colegiada, do Conselho Fiscal, das Comissões ou dos Grupos de Trabalhos.
Seção II – Dos Direitos e Deveres do Filiado:
Art. 37 – São direitos gerais dos filiados, independentemente de sua categoria:
Art. 38 – São deveres dos filiados, independentemente de sua categoria:
Seção III – Das Penalidades:
Art. 39 – Os filiados estão sujeitos às seguintes sanções e/ou penalidades:
§ 1° – A sanção será aplicada segundo a gravidade da violação e as circunstâncias agravantes ou atenuantes em que ocorrer.
§ 2° – A apreciação da falta cometida pelo filiado será feita pela Diretoria Colegiada ou pela Comissão de Ética designada, assegurando ao filiado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 3° – Será designada comissão de ética sempre que necessário, pela Diretoria Colegiada, formada por 3 (três) filiados em dia com suas obrigações sindicais, preferencialmente integrantes do Conselho de Representantes, que deverá analisar o ocorrido e emitir parecer sobre o caso no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 4° – Caberá à Diretoria Colegiada, nos casos de suspensão ou de exclusão de filiado, dar publicidade de seus atos em todo o trâmite do processo de aplicação da penalidade.
§ 5° – A advertência terá caráter pessoal e reservado.
§ 6° – Qualquer que seja a sanção e/ou penalidade aplicada, caberá recurso, em primeira instância à própria Diretoria Colegiada, respeitado o prazo de 10 (dez) dias corridos da ciência da punição, e, em segunda instância, à Assembleia Geral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos da ciência da punição.
Art. 40 – Estará sujeito às sanções e penalidades previstas no artigo 39 desta Seção, o filiado que:
Parágrafo único – A falta de pagamento das obrigações financeiras, por prazo igual ou superior a 3 (três) meses, ensejará a penalidade de exclusão do quadro social, competindo à Diretoria Colegiada proceder à comunicação da penalidade, da qual caberá recurso na forma prevista neste Estatuto.
Art. 41 – A pena de suspensão cessará com o seu cumprimento ou será interrompida com o atendimento e satisfação das exigências indicadas no processo, cuja avaliação será feita pela maioria simples dos membros da Diretoria Colegiada.
Art. 42 – O filiado excluído do quadro social estará impedido de usufruir dos benefícios e serviços oferecidos pelo Sindslembh até que seja admitida sua reintegração, levando-se em conta, para ocorrer a nova filiação, a permanência ou não das atitudes que determinaram sua exclusão.
§ 1° – O filiado que for excluído do quadro social estará impedido de representar o Sindslembh e a categoria, na forma deste Estatuto.
§ 2° – A exclusão do quadro social não isenta o punido do pagamento dos débitos devidos ao Sindslembh, até a data de sua exclusão.
§ 3° – A perda das condições essenciais à admissão no quadro social implicará a exclusão do filiado.
§ 4° – A reintegração ou a nova filiação do servidor ao quadro social fica condicionada à regularização das condições que motivaram a sua exclusão.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
Seção I – Da Convocação:
Art. 43 – As eleições para renovação da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal serão realizadas a cada triênio, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) e mínimo de 30 (trinta dias) antes do término do mandato vigente.
Art. 44 – Um dos representantes do Departamento Administrativo Financeiro do Sindslembh comunicará aos interessados e ao Conselho Fiscal a expectativa de realização de eleições no ano corrente, respeitando a antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da data de término do mandato da gestão atual, devendo ocorrer por Aviso de Eleições.
§ 1° – O Aviso de Eleições deverá ser disponibilizado:
§ 2° – A Diretoria Colegiada vigente do Sindslembh deverá afixar cópias do Aviso de Eleições na sede social do Sindslembh e também nas dependências das unidades internas da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no mesmo prazo de sua divulgação.
Art. 45 – Caso um dos representantes do Departamento Administrativo Financeiro do Sindslembh não publique o Aviso de Eleições no prazo previsto no caput do artigo 44 deste Estatuto, este deverá ser providenciado, pela ordem:
Parágrafo único – Na ausência de divulgação do Aviso de Eleições pelos membros do Departamento Administrativo Financeiro ou por parte dos demais membros da Diretoria Colegiada, estes ficarão impedidos de participar do processo eleitoral na condição de candidato a qualquer cargo da Diretoria Colegiada ou do Conselho Fiscal.
Art. 46 – O Conselho Fiscal, em até 15 (quinze) dias corridos, contados após a divulgação do Aviso de Eleições, indicará o nome de 4 (quatro) filiados, sendo 3 (três) titulares e 1 (um) suplente, para composição da Comissão Eleitoral.
§ 1° – Nenhum membro da Diretoria Colegiada vigente ou do Conselho Fiscal, titular ou suplente, poderá integrar a Comissão Eleitoral.
§ 2° – Entre os membros indicados, um deverá ser nomeado como Presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 47 – A Comissão Eleitoral será autoridade máxima durante o processo eleitoral, com responsabilidades para:
§ 1° – O Edital das Eleições deverá ser divulgado no site, nas mídias sociais que o Sindslembh utiliza como meio de comunicação com seus filiados, por correio eletrônico dos filiados, além de ser disponibilizado na sede do Sindslembh e nas unidades internas da Câmara Municipal de Belo Horizonte, respeitado o prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato vigente.
§ 2° – Em caso de exigência legal, o Edital das Eleições deve ser publicado também em jornal de grande circulação em Belo Horizonte.
Art. 48 – A Comissão Eleitoral se reunirá ordinariamente com periodicidade definida pelo seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que necessário, lavrando-se as atas dessas reuniões e de suas decisões.
§ 1° – As reuniões da Comissão Eleitoral serão públicas, podendo ocorrer por meio virtual, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas de sua realização.
§ 2° – As pautas das reuniões deverão ser divulgadas juntamente com a comunicação da data e horário de sua realização.
Seção II – Da Inscrição de Chapas:
Art. 49 – O requerimento de inscrição da chapa será feito por meio da entrega presencial ou do encaminhamento por e-mail da ficha de qualificação à Comissão Eleitoral, devidamente assinada por um dos integrantes da chapa, cuja assinatura poderá ser de forma física, eletrônica ou escaneada.
§ 1° – A Ficha de Qualificação deverá apresentar as seguintes informações:
§ 2° – Todas as informações constantes na Ficha de Qualificação serão de responsabilidade da chapa, podendo haver retificação posterior por parte da chapa respeitado o prazo de antecedência de 5 (cinco) dias da data prevista para realização das eleições.
§ 3° – A alocação de diretores nos departamentos poderá ser revista, a qualquer tempo após a posse, por decisão da Diretoria Colegiada.
§ 4° – A revisão prevista no parágrafo anterior deverá ser comunicada a todos os filiados pelos canais de comunicação utilizados pelo Sindslembh.
Art. 50 – Somente serão aceitas inscrições de chapas com indicação de candidatos titulares para todos os departamentos da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal.
Art. 51 – O prazo para registro de chapas será de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação do edital em jornal de grande circulação, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia, sendo este último prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
§ 1° – A chapa poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição mediante apresentação de documento formal, devidamente assinado por, no mínimo, 3 (três) membros integrantes da mesma.
§ 2° – A chapa deverá indicar um representante para responder, perante a Comissão Eleitoral, por sua respectiva chapa.
§ 3° – A retirada da candidatura de um integrante de uma chapa implicará, automaticamente, no cancelamento do registro da chapa no processo eleitoral, podendo seus integrantes apresentarem solicitação de substituição do candidato desistente, respeitado o prazo de antecedência de 5 (cinco) dias da data prevista para realização das eleições.
Art. 52 – São vedadas as seguintes situações:
Art. 53 – Encerrado o prazo para inscrição de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata, mencionando-se as chapas registradas e o número de inscrição recebido de acordo com a ordem de apresentação do pedido de inscrição.
Parágrafo único – A ata será assinada pelo Presidente da Comissão Eleitoral, por um membro da Diretoria Colegiada e pelos fiscais indicados pelas chapas, se houver.
Seção III – Da Impugnação de Candidaturas e de Chapas:
Art. 54 – Será impugnada a candidatura de filiado que:
Art. 55 – Será recusada a inscrição de chapa que não contenha candidatos em número equivalente ao quantitativo de membros titulares da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação preenchidas e assinadas e dos documentos comprobatórios previstos no artigo 49 deste Estatuto.
Art. 56 – É facultado a qualquer filiado, ou representante de chapa inscrita, apresentar pedido de impugnação, cabendo ao interessado apresentar os fundamentos que o justifiquem.
§ 1° – O pedido de impugnação deverá ser endereçado à Comissão Eleitoral, a quem caberá analisar e emitir o parecer no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos da data de apresentação do mesmo.
§ 2° – As decisões da Comissão Eleitoral, caso não haja consenso, serão tomadas por maioria simples dos membros.
§ 3° – Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso, por escrito e apresentado de imediato à Comissão Eleitoral a ser apreciado em Assembleia Geral Extraordinária da Comissão, que ocorrerá no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos da data da reunião que deu origem ao recurso.
§ 4° – A Assembleia Geral Extraordinária da Comissão deverá ser convocada por meio de divulgação de data, horário e o assunto que originou o impasse e a posição de cada membro da Comissão Eleitoral.
§ 5° – A decisão final da Assembleia Geral Extraordinária será soberana.
§ 6° – Se o pedido de impugnação for direcionado a um ou mais candidatos da chapa, e este seja julgado procedente, a chapa poderá substituir o(s) candidato(s) impugnado(s).
§ 7° – Caso o pedido de impugnação seja para a chapa, e este seja julgado procedente, a chapa será impugnada, sendo excluída do processo eleitoral.
Seção IV – Do Eleitor e da Divulgação:
Art. 57 – Poderá votar todo filiado pertencente ao quadro social do Sindslembh que atendam às condições previstas nos artigos 34, 35 e 36 deste Estatuto, incluindo seus respectivos parágrafos.
§ 1° – São vedados votos por procuração.
Art. 58 – Deverá ser dada condições de igualdade às chapas concorrentes, especialmente no que se refere à divulgação da propaganda eleitoral nas mídias sociais do Sindslembh, à indicação de mesários e fiscais, e também no acompanhamento da coleta e da apuração dos votos.
Seção V – Dos Processos de Votação e de Apuração
Art 59 – Em caso de inscrição de chapa única, a eleição da Diretoria Colegiada e do Conselho Fiscal poderá ocorrer em Assembleia Geral Extraordinária convocada especificamente para este fim, sendo válida, neste caso, por razão de celeridade e de economicidade, dispensados os demais atos do processo eleitoral descritos neste Estatuto, devendo tal condição constar no Edital de Eleição e respeitar:
§ 1° – A aclamação da chapa única se dará pelos votos da maioria simples do quórum presente na Assembleia Geral Extraordinária.
§ 2° – Não havendo o quórum mínimo previsto no inciso III deste artigo 59, automaticamente, ficará mantida a realização das eleições na data prevista no Edital.
Art. 60 – O processo de votação deverá necessariamente ocorrer:
Art. 61 – O processo de votação poderá ocorrer de forma presencial ou eletrônica, sendo facultada à Diretoria Colegiada vigente essa escolha.
§ 1° – Sendo escolhido o processo eletrônico, caberá à Diretoria Colegiada vigente informar no Aviso de Eleições esta decisão para que a Comissão Eleitoral tome as providências necessárias, principalmente aquelas destinadas à contratação da empresa responsável pelo procedimento eleitoral.
§ 2° – Sendo adotado o processo eletrônico, as condições de votação e de apuração deverão ser definidas em documento próprio a ser elaborado pela Comissão Eleitoral, em conformidade com o sistema contratado.
§ 3° – Sendo adotado o processo eletrônico, os artigos 62 a 75, e seus respectivos parágrafos, incisos e alíneas deverão ser desconsiderados nos processos de votação e de apuração.
Art. 62 – Caberá ao Presidente da Comissão Eleitoral providenciar, em até 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para início da votação:
§ 1° – A relação física e eletrônica de todos os filiados aptos a votar e disponibilizá-la em cada Mesa Eleitoral.
§ 2° – As cédulas de votação, em quantidade suficiente para cada Mesa Eleitoral.
§ 3° – A abertura das urnas na presença dos fiscais das chapas, exibindo-as para certificar a inviolabilidade das mesmas, cabendo, ainda, lacrá-las com papel rubricado pelos componentes da Mesa Eleitoral e pelos fiscais presentes.
Art. 63 – A votação será por escrutínio secreto, dentro do horário previsto no edital das eleições, iniciando-se o processo de apuração imediatamente após o horário de encerramento do processo eleitoral, com as urnas reunidas em um único local de apuração.
§ 1° – A votação será realizada no período máximo 8 (oito) horas, devendo acontecer dentro do horário de expediente normal da Câmara Municipal de Belo Horizonte.
Art. 64 – Será adotado sistema de cédula única, onde deverão constar os nomes e os cargos a que concorrem os candidatos e o nome e o número da respectiva chapa.
§ 1° – As cédulas serão fornecidas aos eleitores pela Mesa Eleitoral e rubricadas pelos mesários na hora da entrega.
§ 2° – A cédula deverá ser confeccionada de maneira que resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
§ 3° – Ao lado de cada chapa inscrita haverá um retângulo em branco, onde o eleitor assinalará a de sua escolha.
Art. 65 – O sigilo do voto será assegurado mediante:
Art. 66 – As Mesas Eleitorais serão constituídas de 1 (um) presidente e 2 (dois) mesários, designados pela Comissão Eleitoral.
§ 1°- A critério da Comissão Eleitoral, poderão ser instaladas Mesas Eleitorais na sede do Sindslembh e nas demais unidades da Câmara Municipal de Belo Horizonte.
§ 2° – Não poderão ser nomeados membros das Mesas Eleitorais:
§ 3° – Os mesários substituirão o presidente da Mesa Eleitoral, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e pela regularidade do processo eleitoral.
§ 4° – Todos os membros da Mesa Eleitoral deverão estar presentes ao ato de abertura e encerramento da votação.
§ 5° – Não comparecendo o presidente da Mesa até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário.
§ 6° – Poderá o mesário da Mesa que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos previstos no parágrafo primeiro deste artigo, os membros que forem necessários para completar a Mesa.
Art. 67 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa Eleitoral, depois de identificado, assinará a folha de votantes e, na cabine de votação, após assinalar a chapa de sua preferência, dobrará a cédula, depositando-a na urna.
Art. 68 – Caso o nome de algum dos eleitores não conste na lista de votantes, estes votarão em separado, respeitando:
Art. 69 – Na hora determinada para encerramento da votação, havendo eleitores aguardando para votar, estes serão convidados a entregar o documento de identificação ao presidente da Mesa Eleitoral, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.
§ 1° – O presidente da Mesa Eleitoral lavrará e assinará a ata, que será também assinada pelos mesários e pelos fiscais, se houver, registrando data, horário de início e de encerramento dos trabalhos, total de votantes, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados por eleitores, candidatos ou fiscais.
§ 2° – O presidente da Mesa Eleitoral fará entrega dos documentos e dos materiais utilizados durante a votação ao presidente da Comissão Eleitoral, mediante recibo.
Art. 70 – O processo de apuração será iniciado pela conferência da lista de votantes, incluindo os votos em separado, confrontando seu total com a quantidade de cédulas existentes em cada urna.
§ 1° – Se o total de cédulas da urna for igual ou inferior ao número de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
§ 2° – Se o total de cédulas for superior ao número de votantes da respectiva lista, proceder-se-á apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as 2 (duas) chapas mais votadas daquela urna.
§ 3° – Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença de votos entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
§ 4° – Caso a cédula apresente qualquer sinal de rasura, alguma inscrição que permita a identificação do eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será considerado nulo.
Art. 71 – Havendo somente uma chapa inscrita, o excesso de cédulas será descontado dos votos destinados à chapa.
Art. 72 – É facultado ao eleitor e às chapas o direito de formular protestos perante a Comissão Eleitoral referente à apuração.
§ 1° – O protesto deverá ser feito por escrito, direcionado à Comissão eleitoral, sendo anexado à ata de apuração.
Art. 73 – Havendo protestos relacionados à contagem dos votos ou das cédulas, estas últimas deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até a decisão final a ser proferida pela Comissão Eleitoral.
§ 1° – Havendo ou não protestos, as cédulas apuradas serão conservadas sob a guarda do presidente da Comissão Eleitoral até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar transparência em eventual recontagem de votos.
Art. 74 – Terminada a apuração, o presidente da Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa que obtiver maior número dos votos válidos.
Parágrafo único – Em caso empate entre duas ou mais chapas, será proclamada eleita a chapa em que um dos membros seja, nesta ordem:
Art. 75 – Proclamado o resultado, o presidente da Comissão Eleitoral lavrará e assinará a ata dos trabalhos eleitorais, mencionando:
Seção VI – Da Nulidade do Processo Eleitoral:
Art. 76 – O processo eleitoral será considerado nulo se:
§ 1° – Realizado em dia, horário ou local diverso dos indicados no edital, ou encerrado antes da hora determinada, sem que haja votado todos eleitores constantes da relação de votação;
§ 2° – Realizado ou apurado perante Mesa ou comissão não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
§ 3° – Não for observado qualquer um dos prazos ou for preterida qualquer formalidade estabelecida neste Estatuto ou em Edital específico;
§ 4° – Ao final da apuração, o número de votos de uma urna anulada for superior à diferença de votos entre as duas chapas mais votadas;
§ 5° – Ao final da apuração, nos casos em que houver inscrição de apenas uma chapa, o total de votos de uma urna anulada for maior que 20% (vinte por cento) dos votos destinados à chapa única.
Art. 77 – A anulação de voto não implica na anulação da urna onde a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna implica na anulação da eleição.
Art. 78 – As chapas poderão indicar fiscais para acompanhar, em nome delas, os trabalhos da Comissão Eleitoral, incluindo reuniões, assembleias, processos de registro de chapas, de votação e de apuração dos votos.
Seção VII – Dos Recursos:
Art. 79 – Qualquer filiado, candidato ou não, que esteja apto a votar, nos termos deste Estatuto, poderá manifestar seu interesse em interpor recurso à Comissão Eleitoral contra o resultado do processo eleitoral, o qual deverá ser feito respeitando o prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados do término da declaração da apuração.
Art. 80 – Protocolado o recurso no prazo citado no artigo 79, cumpre à Comissão Eleitoral anexar a primeira via do documento ao processo eleitoral, dando recibo na segunda via e acionando a Mesa Eleitoral para, em 3 (três) dias úteis, apresentar as respostas devidas ao recurso.
Art. 81 – Findo o prazo estipulado no artigo 80, e estando devidamente instruído o processo, a Comissão Eleitoral deverá proferir sua decisão, sempre fundamentada nas respostas apresentadas pela Mesa Eleitoral aos argumentos interpostos pelo eleitor.
Art. 82 – Sendo o processo eleitoral declarado nulo, não haverá proclamação de eleitos pela Comissão Eleitoral, devendo a mesma convocar nova Assembleia Geral Ordinária para realização de novas eleições no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a decisão.
§ 1º – Nesta hipótese, a Diretoria Colegiada vigente permanecerá em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer de um seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembleia Geral, especialmente convocada pelo Conselho Fiscal, elegerá uma diretoria de transição enquanto perdurar a realização das novas eleições.
§ 2º – Aquele que der causa à anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o Sindslembh obrigado, dentro de 30 (trinta) dias, após a decisão anulatória, a providenciar a propositura da respectiva ação judicial.
Seção VIII – Da Posse e Do Exercício:
Art. 83 – Finda a apuração e, sendo esta considerada legítima, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará os resultados e dará posse aos candidatos eleitos, lavrando-se a ata circunstanciada da Assembleia Geral Ordinária, que será assinada pelos membros eleitos e pelos membros da Comissão Eleitoral.
Art. 84 – O mandato da Diretoria Colegiada terá duração de 3 (três) anos, contados a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte à realização das eleições.
Parágrafo único – Os mandatos dos membros do Conselho Fiscal e dos membros suplentes seguirão o mesmo período do mandato da Diretoria Colegiada.
Art. 85 – Os membros da Diretoria Colegiada perderão o mandato nos seguintes casos:
§ 1° – São motivos justificados para efeito do inciso V deste artigo 85:
§ 2° – A perda do mandato prevista neste artigo 85 é decidida pela Diretoria Colegiada, cabendo recurso para a Assembleia Geral no prazo de até 15 (quinze) dias corridos após a decisão.
§ 3° – A destituição de um membro da Diretoria Colegiada deverá ser precedida de notificação, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 86 – Na ocorrência de perda de mandato, renúncia, falecimento ou impedimento de algum dos membros da Diretoria Colegiada ou do Conselho Fiscal, a substituição será processada por decisão e designação da Diretoria Colegiada por meio da convocação do suplente.
§ 1° – Poderá haver o remanejamento de membros da Diretoria Colegiada para ocupação do cargo vacante, com a respectiva nomeação do suplente para o cargo do membro remanejado.
§ 2° – Na hipótese de ocorrer a vacância de 50% (cinquenta por cento) ou mais dos cargos da Diretoria Colegiada ou do Conselho Fiscal, novas eleições deverão ser convocadas, obedecendo as condições previstas neste Estatuto e em edital específico.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO PATRIMONIAL
Seção I – Das Receitas e do Patrimônio:
Art. 87 – Constituem receitas do Sindslembh:
§ 1° – A contribuição sindical é voluntária e será descontada em folha de pagamento em, até, 3 (três) parcelas mensais iguais e sucessivas.
§ 2° – A contribuição assistencial poderá ser cobrada desde que seja aprovada em assembleia e conste em acordo coletivo da categoria, sendo facultado ao servidor o direito de se opor ao desconto por meio de declaração própria entregue na Diretoria de Gestão de Pessoas da Câmara Municipal de Belo Horizonte.
§ 3° – As contribuições sindical e assistencial poderão ser substituídas por outras determinadas em lei.
§ 4° – A mensalidade dos filiados será paga mensalmente ao Sindslembh e seu valor será definido em Assembleia Geral.
Art. 88 – As contas bancárias do Sindslembh serão movimentadas mediante assinaturas ou autorizações conjuntas de 2 (dois) membros da Diretoria Colegiada, sendo, pelo menos, um deles integrante do Departamento Administrativo Financeiro, ou de seu substituto, nas situações de impedimentos e afastamentos previstos neste Estatuto.
§ 1° – O responsável pelo Departamento Administrativo Financeiro não responde por prejuízos verificados nas aplicações financeiras decorrentes da oscilação do mercado financeiro não prevista no contexto da indicação do respectivo investimento.
§ 2° – O responsável pelo Departamento Administrativo Financeiro não possui qualquer direito sobre os ganhos verificados decorrentes dos investimentos feitos com recursos do Sindslembh, sendo atividade específica do desempenho do mandato na Diretoria Colegiada.
Art. 89 – As receitas e os pagamentos do Sindslembh serão mantidos em registro contábil próprio de forma a propiciar, a qualquer tempo, o levantamento das situações financeira e econômica, bem como a identificação da evolução ou involução patrimonial, seja por um membro da Diretoria Colegiada, por membro do Conselho Fiscal ou por filiado que manifeste formalmente e justifique sua solicitação para verificação da situação contábil do Sindslembh.
Art. 90 – O patrimônio do Sindslembh é constituído das receitas financeiras, dos bens móveis e imóveis adquiridos ou recebidos em doação.
Art. 91 – A proposta orçamentária que acompanhará o Planejamento Anual de Trabalho da Diretoria Colegiada será feita respeitando os limites e as condições definidos em regulamento próprio a ser definido pelo Departamento Administrativo Financeiro.
Art. 92 – Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade serão individualizados e identificados através de meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.
Art. 93 – Para alienação ou locação de bens imóveis integrantes de seu patrimônio, o Sindslembh realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de empresa legalmente habilitada para esse fim.
Art. 94 – A compra ou a venda de bem, ou conjunto de bens, móvel ou imóvel, cujo valor seja igual ou superior a 30 (trinta) salários mínimos do total da receita financeira disponível, dependerá:
Art. 95 – Os membros da Diretoria Colegiada ou do Conselho Fiscal, o empregado ou o filiado que causar dano ao patrimônio do Sindslembh, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo, cabendo ao responsável legal pelo Sindslembh, ou a outro membro da Diretoria Colegiada se este for o agente causador, o devido acionamento jurídico.
Art. 96 – Os bens patrimoniais do Sindslembh não responderão por execução resultante de multa eventualmente imposta à entidade, em razão de Dissídio Coletivo de Trabalho.
Art. 97 – Na hipótese de dissolução, o patrimônio do Sindslembh será doado a entidades congêneres, na forma determinada em Assembleia Geral e após pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 98 – Após a posse da chapa eleita, o Presidente do Sindslembh comunicará, por escrito, à administração da Câmara Municipal de Belo Horizonte, os servidores integrantes da Diretoria Colegiada e seus respectivos cargos, incluindo os nomes dos servidores que serão licenciados para fins dos devidos registros funcionais.
Parágrafo único – O disposto neste artigo 98 também se aplica aos membros do Conselho Fiscal, aos suplentes e aos servidores escolhidos para ocuparem a função de coordenadores de Grupos ou Comissões de Trabalho.
Art. 99 – Os membros da Diretoria Colegiada licenciados da Câmara Municipal de Belo Horizonte cumprirão jornada de trabalho com carga horária equivalente à sua original, respeitado o horário de funcionamento da sede do Sindslembh, podendo ser cumprida de forma presencial, remota ou híbrida.
Parágrafo único – Caberá ao servidor licenciado produzir e/ou encaminhar, para todos os efeitos, os documentos comprobatórios referentes aos seus registros funcionais junto à Diretoria de Gestão de Pessoas da Câmara Municipal de Belo Horizonte, isto após ter dado ciência e coletado a assinatura do Representante Legal do Sindslembh ou de seu substituto no referido documento, se for o caso.
Art. 100 – Os Departamentos do Sindslembh terão regulamentos próprios fundados neste Estatuto a serem produzidos pelos seus respectivos diretores.
Art. 101 – O presente Estatuto somente poderá ser modificado, no todo ou em parte, após validação pela Diretoria Colegiada, pelo Conselho Fiscal e por decisão favorável da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tal fim, mediante o voto da maioria dos filiados presentes após a segunda chamada.
Art. 102 – Qualquer omissão deste Estatuto será resolvida pela Assembleia Geral.
Art. 103 – Os ocupantes dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria com mandato vigente entre 2022 e 2024 não poderão se candidatar aos cargos do Conselho Fiscal nas eleições a serem realizadas ao final do seu mandato visando a escolha da nova Diretoria Colegiada.
Art. 104 – As normas previstas nos artigos do Capítulo II deste Estatuto, que versam sobre a forma de Organização do Sindslembh, terão validade somente a partir de 1º de janeiro de 2025, e desta forma, todas as ações de responsabilidade da Diretoria Colegiada previstas neste estatuto para o ano de 2024 deverão ser executadas pela Diretoria cujo mandato termina em 31/12/2024.
Art. 105 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral e será levado a registro, cadastro e anotações nos órgãos competentes, em especial junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para que surta os efeitos legais.
O presente estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 05/08/2024.
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